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DOC. 103.1674.7489.8000

STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Serventuários de cartório. Aposentadoria compulsória. Inaplicabilidade. Precedentes do STF e STJ. CF/88, arts. 40, § 1º, II e 236. Lei 8.935/94, art. 39.

«O STF, ao apreciar a ADI 2.602/MG em 24/11/2005, firmou entendimento no sentido de que o CF/88, art. 40, § 1º, II, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 20/98, não se aplica aos notários e registradores, à consideração de que esses não ocupam cargo público, de modo que não podem ser alcançados pela determinação prevista na citada norma quanto à compulsoriedade da aposentadoria aos setenta anos de idade. Em razão da manifestação do Pretório Excelso acerca da interpretação que deve ser dada ao CF/88, art. 40, § 1º, II, esta Corte Superior modificou entendimento anteriormente adotado, para afastar a aplicação da regra referente à aposentadoria compulsória quando se tratar dos aludidos serventuários. Não se aplica, assim, aos servidores notários e registradores a aposentadoria compulsória a que fez referência o inc. II do § 1º do CF/88, art. 40.»

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