STJ. Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Lei 1.060/50, art. 5º, § 4º. CF/88, art. 5º, LXXIV.
«Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular.»
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