STJ. Execução de sentença. Cessão de crédito. Precatório. Pedido de habilitação do novo credor. Desnecessidade da anuência do devedor. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 41, 42 e 567, II. CCB/2002, art. 290. CCB, art. 1.069.
«Os CPC/1973, art. 41 e CPC/1973, art. 42, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito «sub judice».»
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