TRT2. Ação coletiva. Substituto processual. Individualização de substituídos. CDC, art. 81, III. CF/88, art. 8º, III.
«Em se tratando de ação coletiva, não há que se falar em apresentação do rol de substituídos na fase cognitiva do processo, porquanto a sentença proferida abrange a todos os substituídos, indistintamente, isto porque persegue o Sindicato-autor direitos individuais homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum (CDC, art. 81, III), portanto, de forma coletiva e abstrata, motivo pelo qual a prestação jurisdicional deve ser entregue de forma coletiva e não individualizada. Com efeito, julgada a ação coletiva, cuja natureza é declarativa, somente na fase de execução é que devem ser individualizados os substituídos, oportunidade em que serão identificados os detentores do direito reconhecido judicialmente, conforme a situação específica de cada um.»
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