STJ. Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal. «Dies a quo». Intempestividade. Embargos não conhecidos. CPP, art. 619.
«O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 02 dias, contados a partir da publicação da decisão reputada omissa, duvidosa, obscura ou contraditória. Considerando que a petição de embargos foi protocolada nesta Corte após o decurso do prazo legal, revela-se manifesta a intempestividade do recurso.»
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