STJ. Ação rescisória. Tutela antecipatória. Novel redação do CPC/1973, art. 489 (Lei 11.280/2006) . Atendimento aos requisitos do art. 273. Necessidade. Prova inequívoca da verossimilhança. Inexistência.
«A antecipação de tutela na ação rescisória, outrora consagrada na jurisprudência do Eg. STJ, veio a ser contemplada na reforma do Código de Processo Civil (Lei 11.280/2006) , que alterou o artigo 489, ao dispor que: «O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela». Destarte, mercê da novel consagração legislativa, não houve exoneração quanto ao cumprimento dos requisitos do CPC/1973, art. 273. «In casu», trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da ação rescisória em que se aduz violação literal do CPC/1973, art. 535, pelo acórdão proferido em sede de agravo regimental em recurso especial, que não reconheceu omissão perpetrada pelo Tribunal local, o que teria redundado na inadmissão de recurso extraordinário, por ausente o requisito do prequestionamento. Deveras, ausente prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação dos autores, uma vez que tanto a instância ordinária, quanto a extraordinária, restaram acordes acerca do entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia «sub judice», sem que isso represente negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe desacolher o pleito de antecipação. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.»
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