STJ. Loteamento. Parcelamento irregular do solo urbano. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Forma qualificada. Consumação com a reunião dos elementos qualificadores. Extinção da punibilidade. Prescrição. Inocorrência. Lei 6.766/79, art. 50, parágrafo único. CP, art. 109, III.
«O crime de parcelamento irregular do solo urbano, praticado na forma qualificada, exige elementos normativos não previstos no tipo-base, descritos nos incisos do parágrafo único do Lei 6.766/1979, art. 50. As circunstâncias qualificadoras integram o tipo penal e sua ocorrência é necessária para que se verifique a consumação do delito, e, em conseqüência, tenha início o lapso do prazo prescricional. Não decorrido o prazo exigido pelo art. 109 III do CP, impossível decretar-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.»
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