STJ. Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Dependente. Pessoa designada maior de 60 (sessenta anos). Percepção de renda mensal inferior a um salário mínimo. Fato que não descaracteriza a dependência econômica. Lei 8.112/1990, art. 198 e Lei 8.112/1990, art. 217.
«Nos termos do Lei 8.112/1990, art. 217, é beneficiária vitalícia da pensão por morte de servidor público, dentre outros, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, desde que comprovada sua dependência econômica. A interpretação «contrario sensu» do Lei 8.112/1990, art. 198 conduz à conclusão de que, na hipótese em que o beneficiário percebe renda inferior a 1 (um) salário mínimo, não há óbice ao reconhecimento da dependência econômica.»
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