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DOC. 103.1674.7502.4900

STJ. Citação. Execução. Advogado que comparece ao processo sem poderes para receber citação. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 214, § 1º.

«... Quanto ao segundo ponto, a questão é interessante, considerando a realidade dos autos. De fato, se a parte comparece ao processo por advogado que não tem poderes para receber a citação, afasta-se a aplicação do CPC/1973, art. 214, § 1º(por todos o REsp 648.202/RJ, da minha relatoria, DJ de 11/4/05). Nesse precedente, «o advogado compareceu aos autos para afirmar que houve o cumprimento da obrigação e que foi feita verificação local para saber se efetivamente cumprida, ou não, certificando-se negativamente». Concluiu a Turma, então, que, «tratando-se de execução, e com imposição de multa para cumprimento da obrigação, não se pode subverter a ordem prevista, impondo-se que o executado seja devidamente citado para abir-se o prazo de execução, situação que seria diferente se o advogado dispusesse de poderes especiais para receber citação».

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