STJ. Citação pelo correio. Pessoa física e jurídica. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. CPC/1973, art. 223, parágrafo único.
«... A citação de pessoa física pelo correio só se perfectibiliza se o aviso de recepção for assinado pelo destinatário; tratando-se de pessoa jurídica, a assinatura do preposto da empresa tem o mesmo efeito, tal qual a Terceira Turma decidiu no AgRg no REsp Acórdão/STJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:
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