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DOC. 103.1674.7504.8600

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Leucopenia. Empregado aposentado por invalidez aos 42 anos de idade em face do contato com benzeno no ambiente de trabalho. Reparação por dano moral e dano material. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 57.721,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Dos elementos probatórios constantes do processado, infere-se que após permanecer exposto ao benzeno em seu local de trabalho, o autor adquiriu leucopenia, acarretando sua aposentadoria por invalidez aos 42 anos de idade. Aliás, o Sr. Vistor ao responder aos quesitos formulados pelos litigantes foi categórico ao consignar às fls. 791 e seguintes que: «Segundo profissionais psicólogos e psiquiatras, a aposentadoria precoce tem acarretado transtornos neuro-comportamentais nos funcionários precocemente afastados por aposentadoria por invalidez. Uma das conseqüências maiores é a perda da qualidade de vida, principalmente mental, pois o aposentado nestas condições se sente inútil... Existe reflexos importantes no tocante a parte financeira, pois a aposentadoria precoce e principalmente por invalidez, impede que o trabalhador tenha o acesso a planos de carreira, estudos e desenvolvimento em sua profissão.» Com efeito, não há como negar que o local de trabalho onde o recorrido desenvolvia seus misteres envolve diretamente a manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho. Ademais, os fatos narrados no processado são incontestes e de conhecimento público, já que até o início da década de 1980, a região da cidade de Cubatão, onde se situa o maior pólo petroquímico do Brasil, era conhecido como o «Vale da Morte» por causa da deterioração ambiental e dos péssimos indicadores de qualidade de vida. Deste modo, patente a ocorrência dos danos alegados na prefacial, razão pela qual reputo correto o entendimento de origem de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, já que os ilícitos relevados no processo em epígrafe trazem sofrimento, angústia e males à saúde do autor, relegando a segundo plano o respeito ao ser humano, não obstante o princípio fundamental devidamente consagrado através do inc. III do CF/88, art. 1º, de respeito à eminente dignidade humana.»

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