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DOC. 103.1674.7508.6600

TJRJ. Coação no curso do processo. Tipicidade. Especial fim de agir. Prova. Desclassificação. Incidência de medidas despenalizadoras. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 147 e CP, art. 344.

«O crime do CP, art. 344 exige dolo específico, ou seja, o especial fim de agir consistente em favorecer interesse próprio ou alheio, objetivando algum favor no curso de um processo. No caso, não há qualquer referência ao interesse do réu de ser de algum modo favorecido no processo que respondia por agredido a vítima anteriormente, seja no depoimento desta, seja em qualquer outro elemento de prova. Desse modo, o tipo a ser identificado na hipótese é o definido no CP, art. 147 já que, inegavelmente, a paz de espírito e a tranqüilidade da vítima foram afetadas. Operada a desclassificação, sendo cabível a incidência de medidas, é dever de o Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, não o podendo fazer o Tribunal, sob pena de suprimir-se uma instância.»

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