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DOC. 103.1674.7509.1000

STJ. Estudante. Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Refinanciamento. Discricionariedade. Inexistência de norma que ampare a pretensão da recorrente. Lei 10.260/2001, art. 2º, § 5º.

«Segundo exegese do Lei 10.260/2001, art. 2º, § 5º, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.»

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