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DOC. 103.1674.7514.4000

STJ. Administrativo. Enfiteuse. Laudêmio. Imóvel aforado que foi dado para integralizar cota social de empresa. Não incidência. Decreto-lei 2.398/87, art. 3º.

«Não é devido o pagamento de laudêmio quando há a transferência de domínio em decorrência de sua incorporação em empresa como integralização de capital social. Ausência de transferência onerosa. Precedentes: REsp 689.896/ES, Segunda Turma, DJ 21.05.2005, p. 216; REsp 312.291/PE, Quarta Turma, DJ de 17/12/2004, p. 548. Multa da responsabilidade de terceiro que já foi paga, voluntariamente, por quem não tinha obrigação, a fim de atender interesses particulares. Inexistência de discussão sobre a referida multa, porque não houve pedido na peça inicial da ação. Impossibilidade de devolução. Recurso especial parcialmente provido para o fim único de reconhecer indevido o laudêmio, determinando-se a devolução da quantia paga a tal título, atualizada pela Selic. Desprovimento do recurso quanto à pretensão da devolução da multa de terceiro paga pelos recorridos.»

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