TJRJ. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. CPP, art. 395 e CPP, art. 499.
«Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do CPP, art. 499, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução.»
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