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DOC. 103.1674.7518.1300

STF. Denúncia. Delito societário. Sócio quotista minoritário que não exerce funções gerenciais. Necessidade de descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso. CPP, art. 41.

«O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade simples ou empresária - que nesta não exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na regência das atividades sociais - não basta, só por si, especialmente quando ostentar a condição de quotista minoritário, para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal. A mera invocação da condição de quotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso, não constitui, nos delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.»

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