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DOC. 103.1674.7518.8100

TJRJ. Prostituição. Adolescente. Submissão de adolescente prática de prostituição por quem é proprietário do estabelecimento (ECA, art. 244-A, § 1º). Sentença absolutória (CPP, art. 386, IV). Alcance da imputação. Prova da idade da ofendida. CPP, art. 155.

«Quando a denúncia imputa à ré, como proprietária do estabelecimento, o fato de submeter uma adolescente à prostituição é necessário provar, a uma, que a vítima esteja subjugada à sua vontade e, a duas, que a ré tenha efetivamente aquela qualidade. E, quando a imputação é feita com base em tal qualidade e a ré se defende, material e tecnicamente, procurando demonstrar que o estabelecimento não é seu e que ela era faxineira, não se pode admitir, sem aditamento à inicial, mudança na causa da imputação, para atribuir à ré a qualidade diversa daquela constante da inicial. Ademais, sem a prova da idade da jovem, feita nos termos da segunda parte do CPP, art. 155, não se pode aceitar a afirmação, aliás, sem qualquer outra prova, de que tivesse menos de dezoito anos.»

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