STJ. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Inexistência de juízo positivo de admissibilidade. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 798. Lei 8.038/90, art. 26.
«Na esteira de orientação da Suprema Corte, firmou-se a compreensão de que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial somente é instaurada com a prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.»
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