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DOC. 103.1674.7519.8800

TJRJ. Medida cautelar inominada. Execução. Requerimento pelo arrematante visando a retenção do valor da arrematação do imóvel objeto da execução em razão de débito condominial, sob fundamento de que os devedores depositãrios deixaram o imóvel depredado, após sua avaliação judicial. CPC/1973, art. 798.

«O laudo de verificação constatou que o imóvel encontrava-se sem o exaustor, o triturador, o ar condicionado central, a central telefõnica, os armários embutidos em todos os cõmodos e closet, o tanque na área de serviço, os vidros blindex dos banheiros, as fechaduras das portas e as luminárias. No auto de arrematação constou que o imóvel tinha exaustor, triturador de pia, armários embutidos e closet, ar condicionado central, central telefõnica. Portanto, tinha o arrematante a expectativa de encontrar o imóvel nas condições descritas no aludido auto de arrematação, o que não ocorreu, resultando desse fato o «fumus boni iuris» de sua pretensão cautelar, bem como o «periculum in mora», tendo em vista que os executados são beneficiários da assistência judiciária, em face da hipossuficiência afirmada, havendo, por isso, a possibilidade de que, se for procedente o pedido indenizatório na ação principal já em curso, não tenham meios de cumprir o julgado. Contudo, para a garantia da eventual execução, tendo em vista o valor indenizatório pretendido, não há necessidade de que todo o saldo obtido, depois de satisfeita a obrigação condominial, fique retido até o final do processo.»

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