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DOC. 103.1674.7522.2500

TJRJ. Registro público. Registro de imóvel. Dúvida. Formal de partilha. Lei 6.015/73, art. 198.

«Título registrando cuja validade ou legalidade não foi questionada, não havendo, da mesma forma, divergência entre as características dele constantes e a transcrição existente, respeitados, portanto, os princípios da legalidade e continuidade. A higidez do título apresentado pelo interessado, sob a ótica da legalidade, deve ser aferida no momento do registro, sendo suscetível sua análise enquanto não aperfeiçoado o ato registral, após o que, em atenção ao ato jurídico perfeito e à consolidação da situação jurídica, para o reconhecimento da nulidade do título já registrado, torna-se necessário o ajuizamento de ação própria. Em processo de dúvida não e possível a invalidação de registro imobiliário anterior. Somente através da via contenciosa, caberá ao Município ou ao Ministério Público, desconstituir a averbação das modificações do loteamento.»

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