STJ. Seguridade social. Previdenciário. Competência. Conflito negativo. Acidente de trabalho. Concessão de benefício. Ação proposta no juízo acidentário. Capacidade laboral reduzida, sem origem ocupacional, constatada pericialmente. Remessa dos autos ao juízo federal, competente para deferir benefício não-acidentário. Facilitação do acesso ao judiciário. Competência do juízo federal. CF/88, art. 109, § 3º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.
«Quanto à competência para julgamento das ações previdenciárias, busca-se facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, objetivo que ressai claro da regra inscrita no § 3º do CF/88, art. 109. Invocável, embora despiciendo, o LICCB, art. 5º. Age acertadamente o Juízo Acidentário que, entendendo que a parte autora faz jus a benefício previdenciário fora do âmbito de sua competência, porque não originário de acidente do trabalho, encaminha os autos ao Juízo Federal, competente para concessão de outro tipo de benefício previdenciário. É lícito ao juiz, de ofício, subsumir a hipótese fática ao permissivo legal aplicável e conceder benefício distinto do postulado na ação acidentária, sem que incida em julgamento «extra petita». Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.»
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