TJRJ. Prova testemunhal. Depoimento de réu como testemunha. Inadmissibilidade. CPP, art. 206 e CPP, art. 214.
«A despeito do teor dos CPP, art. 206 e CPP, art. 214, é pacífico no STF o entendimento de que a testemunha, o réu e o investigado têm o direito de permanecer calado quando entenderem que as respostas eventualmente exigidas puderem resultar em auto-incriminação, assim como não estará obrigado a assinar termo de compromisso o depoente que também for alvo de investigação. Não obstante, isso não desobriga o réu de comparecer à audiência na qualidade de testemunha, ato no qual devem ser resguardados todos os seus direitos, especialmente o de não fazer prova contra si mesmo.»
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