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DOC. 103.1674.7530.4900

TJRJ. Tutela antecipatória. Medicamento. Ação individual ajuizada pelo Ministério Público para fornecimento de medicamentos para idoso. Constituição federal deve ser dada máxima efetividade. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 127. Lei 10.714/2003, art. 74, III.

«O CF/88, art. 127 prevê a defesa pelo Ministério Público dos direitos individuais indisponáveis, não se exigindo que sejam transindividuais. O STJ, que já chegou a decidir pela ilegitimidade do Ministério Público nesses casos, mudou sua posição. Ademais, a Lei 10.714/2003, em observância carta maior, admitiu, expressamente, a atuação do parquet na defesa dos direitos do idoso. A responsabilidade dos entes para o fornecimento de medicamentos é solidária, daí porque incabível a alegação de que compete ao estado o fornecimento daqueles excepcionais. As questães internas não podem prejudicar o direito garantido pela constituição. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, merece ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.»

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