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DOC. 103.1674.7532.5900

TJRJ. Crime contra as relações de consumo. Consumidor. Estabelecimento comercial que expõe à venda produtos em condições impróprias ao consumo. Produtos com prazo de validade vencido. Prova pericial. Necessidade de perícia técnica para comprovação da impropriedade da mercadoria para o consumo. Lei 8.137/90, art. 7º, IX. CDC, art. 18, § 6º.

«Indispensabilidade da perícia para comprovação da impropriedade da mercadoria para consumo, tendo em vista que uma coisa é a presunção legal de que o produto está impróprio para consumo pelo fato de estar vencido seu prazo de validade, outra, diferente, é estar realmente impróprio para o consumo, o que para efeitos criminais demanda exame pericial. Materialidade incomprovada. O preceito contido no CDC, art. 18, § 6º, define impropriedade de mercadoria para consumo. Mas não deve ter aplicação na esfera penal, como norma integradora, apenas para fins de punição administrativa é que se admite sua aplicabilidade. Na esfera penal, para caracterização da conduta típica em relação ao delito em apuração, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva dos produtos, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça.»

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