TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Fato do produto. Risco inerente. Informação insuficiente. Dever de indenizar. Verba fixada em R$ 8.000,00. CDC, art. 12 e CDC, art. 14, § 3º, II. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Se o produto é potencialmente nocivo ou perigoso (risco inerente), o fornecedor tem o dever de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responder pelos danos que vier a causar ao consumidor. O produto, no caso, embora apresentado na embalagem, com letras grandes e coloridas, como amaciante e relaxante capilar; fórmula suave, totalmente sem cheiro, que não agride os cabelos, surpreendeu a consumidora, pois, após ser aplicado, causou-lhe queda dos cabelos e lesão semelhante à de uma queimadura. Para cumprir o dever de informar no caso de produto ou serviço com risco inerente, não basta a mera indicação genérica da possibilidade de danos ou riscos, contida nas instruções de uso do produto.»
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