TJRJ. Porte de arma. Fuzileiro naval. Militar. Arma não apreendida e periciada. Incremento do risco. Atipicidade. Infração administrativa. Caráter subsidiário do direito penal. Legítima defesa. Indícios. Lei 10.826/2003, art. 14.
«Deixando a prova dos autos indicado que o acusado agiu em legítima defesa, inclusive não tendo o Ministério Público recorrido da absolvição escorada na excludente respectiva, mostra-se descabida a condenação pelo crime de porte de arma de uso permitido, mormente porque a arma não foi apreendida e periciada, além de ser o agente fuzileiro naval, possuindo o chamado porte funcional do militar, estando autorizado a andar armado inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no quartel em nome do militar constitui mero ilícito administrativo a ser resolvido no campo disciplinar próprio, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Na hipótese, ainda que se admita que o agente portasse a arma que não foi apreendida e periciada, considerando o bem jurídico incolumidade pública protegido pela norma, não houve com aquele comportamento o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental.»
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