STJ. Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Concurso de agentes. Utilização de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia da arma. Desnecessidade para a aplicação da causa especial de aumento de pena. Depoimento seguro das vítimas. Ônus da prova do réu. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 156. CP, art. 157, § 2º, I e II.
«... 6. Discute-se, doutrinariamente, se a maior apenação pelo uso de arma no crime de roubo se deve apenas porque causa maior intimidação na vítima (caráter subjetivo), diminuindo a sua capacidade de resistência, ou por ser capaz, objetivamente, de causar risco ou lesão grave à incolumidade física do ofendido (caráter objetivo). Ouso pensar que essas duas circunstâncias levaram o legislador a punir mais severamente a conduta daquele que se municia de instrumento capaz de nulificar eventual resistência e de causar dano físico, se necessário, para subtrair bens materiais.
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