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DOC. 103.1674.7542.3500

TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Profissional liberal. Advogado enfermo, e impossibilitado do pleno exercício profissional que teve recurso, tempestivamente interposto, julgado deserto. Obrigação de meio e não de resultado. Diligência do profissional reconhecida na hipótese. Lei 8.906/94, arts. 2º, § 2º e 32. CDC, art. 14, § 4º. CPC/1973, art. 183.

«A natureza jurídica da prestação de serviço advocatício é estabelecida pelo Estatuto da Advocacia - norma federal que dialoga com o CDC - e estipula (Lei 8.906/1994, art. 2º, § 2º) que, no processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e portanto, em regra geral, trata-se de obrigação de meio. O compromisso do apelante era de diligenciar pelo direito do apelado, o que foi feito, o recurso foi interposto. Outrossim, o apelante foi acometido de moléstia grave durante o curso do prazo, que configura justa causa apta a basear a renovação de prazo para a prática do ato, nos termos do CPC/1973, art. 183, o que não se deferiu na Justiça do Trabalho. Nota-se a diligência do apelante que ainda impugnou a decisão da deserção, cumprindo com o seu múnus, portanto não resta configurada negligência, imprudência ou imperícia por conta do apelante, mas tão-somente fato externo alheio à vontade do mesmo, que prejudicou o desempenho de suas atividades, e por isso não pode ser sancionado pelo direito.»

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