TJRJ. Receptação dolosa. Agente que admite a intenção de usufruir os bens. Elemento subjetivo configurado. Desclassificação para favorecimento real. Impossibilidade. CP, art. 180 e CP, art. 349.
«Por igual, a admissão do agente sobre sua intenção em usufruir dos cheques roubados, caso fosse necessário, inviabiliza a desclassificação do delito para o de favorecimento real, uma vez caracterizado o dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo de outrem, e não apenas, de se favorecer.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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