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DOC. 103.1674.7543.2300

STJ. Competência. Seguridade social. Sonegação de contribuição previdenciária. Competência firmada pelo local onde se consumou a infração. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas, SJ/SP, o suscitado, em conformidade com o parecer do MPF. CP, art. 337-A. CPP, art. 70 e CPP, art. 72.

«A competência para processar e julgar o crime de sonegação de contribuição previdenciária, deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração, nos termos do CPP, art. 70. Somente no caso de inexistir certeza quanto ao local onde se consumou o crime, regular-se-á a competência pelo disposto no CPP, art. 72, «caput» (domicílio ou residência do réu). No caso em apreço, consoante dessume-se dos autos, embora a empresa ré tenha domicílio fiscal em Curitiba/PR, a sonegação de contribuição previdenciária ocorreu no município de Campinas/SP, não se tendo dúvida, portanto, do local em que se consumou o delito. O MPF manifestou-se no sentido de que seja conhecido o conflito negativo de competência, para declarar competente para o caso o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP. Conflito conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, ora suscitado.»

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