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DOC. 103.1674.7546.1800

TJRJ. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Advogado. Retenção de autos. Peça exordial que descreveu de forma suficiente e clara a acusação, permitindo ao apelante o exercício de ampla defesa, presentes todos os requisitos exigidos por lei. Absolvição. Descabimento. CP, art. 356.

«Apelante. Advogado em causa própria, que já havia perdido o direito à vista dos autos fora de cartório e mesmo assim obteve nova vista em 15/09/06, tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22/05/07, cerca de 7 meses depois, apesar de intimado em 26/10/06 e após longa «via crucis». Restou demonstrado inequivocamente o dolo do apelante em deixar de restituir os autos que recebeu na qualidade de advogado. Redução da pena – Possibilidade. Revelou-se exacerbada a pena-base, falecendo de idoneidade a fundamentação para o aumento acima do mínimo legal. Redução para 6 meses de detenção e dez dias-multa. Reforma do regime inicial para o cumprimento da pena para o aberto, em consonância com o previsto no art. 33 § 2º, «c», na hipótese de conversão da pena restritiva de direitos substituída, em privativa de liberdade. Parcial provimento ao recurso.»

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