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DOC. 103.1674.7548.2900

STJ. Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Atropelamento. Culpa da ferrovia. Prova testemunhal. Oitiva de testemunhas indeferida. Cerceamento de defesa configurado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CPC/1973, arts. 130, 131, 333, I e 400.

«Em casos de atropelamentos por composição férrea, com vítima fatal, a jurisprudência desta Corte entende que a aferição quanto ao cenário do local do acidente é ponto nodal para se determinar a quem deve ser imputada a culpa, porquanto cabe a empresa prestadora do serviço impedir que pedestres invadam a área destinada ao trânsito férreo. Isso se dá, por exemplo, com a vigilância e cercamento de áreas propícias a tais infortúnios, notadamente as de grande concentração urbana, como é o caso. Na esteira dessa jurisprudência, ganha relevância a argumentação da autora, no sentido de que o desenho fático do acidente que ceifou a vida do seu esposo não seria exatamente aquele descrito nas fotografias produzidas unilateralmente pela ré, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, requerida a tempo oportuno e desprezada pelo julgador. É prejudicial aos autores a conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça local, julgando improcedente o pedido inicial, ao argumento de que a autora não teria demonstrado a culpa da empresa ré, e, a um só tempo, indeferiu a prova testemunhal requerida, a qual poderia comprovar a culpa da concessionária, ou ao menos afastar a culpa exclusiva da vítima. Recurso especial provido para anular o processo a partir da sentença.»

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