STJ. Menor. Ato infracional. Prescrição. Medida sócio-educativa aplicada sem termo. Incidência da Súmula 338/STJ. Redução do prazo pela metade. Extensão a co-réu. CP, art. 115. CPP, art. 580.
«A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas (Súmula 338/STJ). O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida sócio-educativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (3 anos), ou, havendo termo, a duração da medida sócio-educativa estabelecida pela sentença. Fixado o prazo, deve ser reduzido à metade, em decorrência do disposto no CP, art. 115. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição, estendendo, de ofício, os efeitos desse julgado, nos termos do CPP, art. 580, aos co-réus, EDUARDO LUZ ROSA e MARIA ALICE PEDROSO SILVEIRA.»
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