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DOC. 103.1674.7550.2900

TJRJ. Consumidor. Crime contra as relações de consumo. Crime culposo. Expor à venda mercadorias em condições impróprias para serem consumidas. Conduta culposa. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Lei 8.137/90, art. 7º, IX, c/c parágrafo único.

«Recurso defensivo pugnando pela absolvição. Impossibilidade. Provas da autoria produzidas sob o crivo do contraditório que se mostram consistentes. O depoimento prestado pelo inspetor de polícia revela que no momento da apreensão os medicamentos estavam sendo vendidos e expostos nas prateleiras de venda. O acusado, na condição de sócio-gerente e proprietário da farmácia, tinha a incumbência de fiscalizar a qualidade e o estado dos produtos colocados à venda. Crime formal, de conteúdo abstrato, bastando para sua efetivação que se ponha em risco a saúde de possível consumidor. Condenação que se impõe. Desprovimento do recurso defensivo. de ofício, determino a diminuição da pena de multa à quinta parte, por ser medida mais benéfica ao apelante.»

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