STJ. Recurso especial. Tributário. Imposto de renda. Multa de 75%. Confisco. Natureza jurídica confiscatória. Matéria eminentemente constitucional. Especial não conhecido. Precedentes do STJ. Lei 9.430/96, art. 44, I. CF/88, arts. 102, III, 105, III e 150, IV. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que «a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo CF/88, art. 150, IV», razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do Lei 9.430/1996, art. 44, I. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T. J. em 18/03/2008, DJ 01/04/2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T. J. em 11/12/2007, DJ 19/12/2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. , J. em 07/08/2007, DJ 20/09/2007). Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.»
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