STJ. Tributário. Imposto de renda. Bolsa de estudos do Banco Central do Brasil. Isenção. Doação não caracterizada. Contraprestação de serviços. Precedente do STJ. Lei 9.250/95, art. 26. CTN, art. 43, I e II.
«A isenção do imposto de renda prevista no Lei 9.250/1995, art. 26 exige que a bolsa de estudos seja espécie de doação, sem vantagens para o doador. Hipótese em que o recorrente continuou recebendo salário a título de bolsa de estudos para desenvolver atividades acadêmicas no exterior, assumindo por escrito a obrigação de reverter ao empregador os resultados dos estudos e pesquisas por este financiados. A manutenção da natureza salarial da verba paga para cobrir os custos da oportunidade dada pelo Banco Central do Brasil ao seu servidor descaracteriza a doação.»
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