STJ. Competência. Família. Índio. Justiça Estadual Comum. Justiça Federal. Ação de destituição de poder familiar ajuizada contra índia. Inexistência de disputa de direitos indígenas elencados no CF/88, art. 231. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, XI.
«... Com efeito, a CF/88 em seu art. 109, XI, institui a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos a disputa sobre direitos indígenas. Porém, tal dispositivo não deve ser interpretado no sentido de alcançar qualquer relação em que haja interesse de índio envolvido na relação processual. Ao contrário, é preciso que a causa verse sobre algum dos interesses da coletividade indígena elencados no CF/88, art. 231, que dispõe sobre os direitos reconhecidos aos índios que devem ser protegidos pela União, a saber: organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. No caso dos autos, conclui-se que foge da competência da Justiça Federal, pois não se refere a direito em disputa de comunidade indígena, mas sim de questão individual que diz respeito a apenas às envolvidas, sobre a regularidade do poder familiar exercido por uma única integrante de comunidade indígena sobre sua filha. Assim, no caso concreto a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, de forma que a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. É nesse sentido o entendimento desta Corte: ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
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