STJ. Competência. Juizado especial federal e vara federal. Estação de rádio clandestina. Conduta que se subsume no tipo previsto no Lei 9.472/1997, art. 183 e não ao Lei 4.117/1962, art. 70. Julgamento pela Justiça Federal Comum. Parecer do MPF pela competência do Juízo Federal Comum. Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado.
«A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no Lei 9.472/1997, art. 183; divergindo da conduta descrita no Lei 4.117/1962, art. 70, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.»
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