TJRJ. Marca. Abstenção de uso. Expressão «Anjos da Noite». Nome artístico registrado como marca. Proteção legal a quem promoveu o seu registro junto ao INPI. Direito de uso de marca não se confunde com direito da personalidade. Lei 9.279/96, art. 129.
«O nome artístico quando registrado como marca só recebe proteção legal por parte de quem efetuou o seu registro junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O nome artístico registrado como marca não se subsume a questões relativas ao direito da personalidade. Dispõe do direito do uso de marca quem detém o seu regular registro, não se podendo impingir-lhe nenhuma abstenção até que, por alguma circunstância legal, venha a ser desconstituído.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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