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DOC. 103.1674.7559.9700

TJSP. Cambial. Cheque. Emissão do título por conta de compra e venda de milho. Alegação de ilegitimidade «ad causam» da emitente descabida. Irregularidade do saque do cheque não pode atingir o portador de boa-fé. Aplicação da teoria da aparência. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios, contudo, reduzidos (R$ 3.000,00). CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 7.357/85, art. 32.

«... O cheque constitui ordem de pagamento à vista e vale por aquilo que nele está expresso, de sorte que somente em situações excepcionais se admite a investigação da causa subjacente, cumprindo notar que, na hipótese do caso concreto, o saque da cambial decorre de compra e venda de 167.530 quilos de milho. Emitido o título pela cooperativa, ora embargante, não há dúvida de que é ela parte legítima para figurar no pólo passivo da execução proposta pelo credor. De outra parte, ainda que a emissão tenha se dado de forma irregular, ou seja, mesmo que o cheque tenha sido assinado por pessoa não autorizada pelos estatutos da cooperativa, não pode o portador de boa-fé ser prejudicado. Impõe-se, no caso, a aplicação da teoria da aparência uma vez que a compra e venda do milho sequer foi taxativamente negada pela apelante.

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