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DOC. 103.1674.7561.2100

TJRJ. Possessória. Reintegração de posse. Alimentos. Avós. Comodato verbal de imóvel ao filho e nora dos autores, por prazo indeterminado, com a finalidade de alocação da família daqueles. Falecimento do filho dos autores. Existência de três filhos menores. Subsunção à regra do CCB, art. 1.250. CCB/2002, art. 581 e CCB/2002, art. 1.701. CF/88, art. 227. CPC/1973, art. 926.

«Sendo o comodato por prazo indeterminado presume-se que o contrato deve prevalecer pelo prazo necessário para a consecução do seu objetivo inicial, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz. Autores-comodatários que conquanto idosos possuem outro imóvel próprio onde residem e tem renda que lhes permite a digna subsistência. Possibilidade de receberem remédios para as doenças próprias da idade, já que outras não foram provadas através de programas governamentais. Prevalência dos interesses dos menores que com 12, 10 e 8 anos de idade sofrerão prejuízos físicos, psicoemocionais e educacionais já que a ré-genitora de baixa renda, não teria como prover-lhes a existência digna. Choque de princípios. Absoluta prioridade do direito da criança à inteligência do CF/88, art. 227. Dever dos avós de suplementar os alimentos na ausência do pai (CCB/2002, art. 1.701). Comodato que deve prevalecer até a maioridade das crianças ou de fato novo que comprovadamente altere a situação de vida das partes. Doação do imóvel e benfeitorias não comprovadas. Dever da comodatária de manter a coisa dada em comodato às suas expensas. Provimento do recurso. Reforma da sentença. Improcedência da reintegração de posse. Inversão da sucumbência.»

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