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DOC. 103.1674.7562.7900

TJRJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Consumidor. Crime culposo. Crime contra as relações de consumo na modalidade culposa. Venda de produtos fora do prazo de validade e impróprios para o consumo. Desejo recursal de absolvição por deficiência probatória, com pleito alternativo de mitigação do quantum fixado por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Lei 8.137/90, art. 7º, IX. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Lei 9.099/1995, art. 89, é explícito ao proporcionar, se preenchidos os demais requisitos, a possibilidade de suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano. Ocorre que nos delitos previstos no Lei 8.137/1990, art. 7º, embora a pena privativa de liberdade de detenção mínima seja de 2 anos, a multa que lhe segue não é imposta em termos cumulativos, mas de forma alternativa. Isto leva à inegável conclusão de que a pena mínima em tais crimes não é a de detenção, mas a de multa, que pode ser aplicada independente e autonomamente, sem a aplicação da pena privativa de liberdade, o que implica no necessário reconhecimento da possibilidade de aplicação do sursis processual em tais hipóteses. Não observada essa fase do procedimento, com possibilidade de oferta da proposta, deve a sentença ser rescindida, volvendo-se os autos à primeira instância, com abertura de vistas ao Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, RESCINDIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.»

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