TJSP. Revisão criminal. Ônus da prova. Nulidade. Alegação. Possibilidade. Considerações do Des. Pedro Menin sobre o tema. CPP, art. 621.
«... Embora se possa alegar nulidade em sede revisional, ela só será passível de análise, se causar prejuízo ao réu, não sendo o caso dos autos, onde o que se pretende é nova avaliação das provas. O requerente não trouxe nada de novo, pretendendo apenas reavaliação probatória, totalmente incompatível com o espírito da revisão criminal, que não se presta ao reexame puro e simples do que foi apreciado pela decisão revidenda, como se tratasse de uma nova instância. Aliás, em se tratando de revisão criminal, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao requerente mostrar o desacerto da decisão que o condenou, não lhe aproveitando o estado de dúvida que acaso consiga criar no espírito dos julgadores, pois, enquanto em recurso ordinário a dúvida pode ser bastante para conduzir à absolvição, em sede revisional não basta para o acolhimento do pedido. Mesmo que não fosse dessa maneira, a prova apurada na ação penal, analisada pela r. sentença condenatória e pelo V. Acórdão, não deixa nenhuma dúvida a respeito da responsabilidade do peticionário. ...» (Des. Pedro Menin).»
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