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DOC. 103.1674.7563.3000

TJSP. Tóxicos. Audiência. Interrogatório. Fracionamento. Nulidade. Inocorrência na hipótese. Lei 11.343/2006, art. 57. CPP, art. 571 e 572.

«... A legislação processual brasileira adotou o sistema da instrumentalidade das formas que prescreve que para que um ato processual seja reconhecido como nulo, além de praticado em desconformidade com a lei, ele deverá causar prejuízo a uma das partes ou influir na decisão da causa. Assim, se a finalidade do ato foi atingida, não há motivo para que ele seja anulado. No caso em tela, embora o Lei 11.343/2006, art. 57 determine que na audiência de instrução e julgamento, o réu será interrogado e, após, as testemunhas serão inquiridas, ou seja, em uma mesma oportunidade toda a prova oral será colhida, não se verifica qualquer prejuízo para a paciente na prorrogação da instrução criminal, ouvindo-se todas as testemunhas em oportunidade posterior ao seu interrogatório, dado que se garantiu às partes a plena participação no processo, permitindo-se, inclusive, que a defesa tivesse um maior tempo para melhor trabalhar na prova produzida. Ademais, ainda que fosse possível o reconhecimento do fracionamento da audiência como uma nulidade, certamente seria uma nulidade relativa, a ser suscitada na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão; inocorrendo esta impugnação, isto implica em considerar-se válido o ato, nos termos dos CPP, art. 571 e CPP, art. 572. ...» (Des. João Morenghi).»

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