TJSP. «Habeas corpus». Júri. Nulidade. Ausência de prejuízo. Ampla defesa. Constrangimento ilegal. Inocorrência na hipótese. Considerações do Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan sobre o tema. CPP, art. 563 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV.
«... Tratando-se de julgamento pelo júri o juditium causae ocorre no plenário, quando as testemunhas forem reouvidas. Qualquer dúvida sobre depoimentos anteriores foram espancadas. Assim, não há nulidade absoluta e não há prova alguma de prejuízo na espécie, devendo prevalecer a certidão cartorária. Não se pode presumir má fé do Dr. Defensor que alegou ser advogado do réu. Agora que o resultado do Júri foi adverso ao paciente, resolveu a nova defesa desenterrar fatos passados sob o argumento de ausência de preclusão. Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser amparado pelo presente writ. Caso existisse situação teratológica processual é que caberia eventualmente o writ. E não é o caso. Isto posto, denega-se a ordem. ...» (Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan).»
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