TJSP. Seguridade social. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Ação revisional de benefício acidentário. Salário-de-contribuição único. Salário-de-benefício de idêntico valor. Lei 8.213/91, arts. 29, II, 59 e 61. Lei 9.876/99, art. 3º.
«A renda mensal do auxilio-doença é de 91% do salário-de-beneficio (Lei 8.213/91, art. 61), o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (Lei 8.213/1991, art. 29, II c/c. o Lei 9.876/1999, art. 3º). Assim, prevendo a norma apenas limite máximo para o número de salários-de-contribuição que entrarão no cálculo da média para o cálculo do salário-de-beneficio, resulta lógico que não há um limite mínimo, apurando-se aquela média, portanto, entre os salários-de-contribuição existentes, sejam eles dois, dez ou vinte, e prevalecendo, na hipótese de ter ocorrido apenas uma contribuição, o salário-de-contribuição daquele mês, única interpretação que se afigura harmônica e coerente com o disposto no Lei 8.213/1991, art. 29.»
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