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DOC. 103.1674.7567.1800

TJRJ. Revisão Criminal. Prova testemunhal. Roubo duplamente majorado. Sentença condenatória confirmada em sede de apelação. Decisão contrária à prova dos autos. Prova nova. Pleito procedente. Depoimento de testemunha. CPP, art. 621, I e III.

«Em sede de Revisão Criminal, a conclusão sobre ser a sentença condenatória contrária, ou não, à evidência dos autos, passa pelo aprofundado reexame da prova, merecendo conclusão positiva, quando se apresenta conflitante e incompatível com o elenco das que validamente foram produzidas no curso do devido processo legal, e ainda traz o Requerente, fato novo que possibilita alteração do julgado, constituído de provas não produzidas na instrução criminal. Nada impede que a prova nova se constitua do depoimento de testemunha cuja existência já era conhecida durante a instrução, mas que não foi ouvida naquela ocasião, merecendo acolhimento pedido revisional sob esse fundamento, se a nova prova aponta a inocência do agente. A intangibilidade da coisa julgada só deve ceder ante aos imperativos de justiça, e excepcionalmente, quando ocorrer uma das hipóteses expressas em lei, o que é o caso em exame, conduzindo à procedência do pedido. Pedido procedente.»

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