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DOC. 103.1674.7567.3200

STJ. Recurso especial. Interposição após a publicação do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Desnecessidade de reiteração. Inexistência de similitude com o Resp 776.265/SC. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

« A prestação jurisdicional do Tribunal «a quo» é integralmente esgotada com a publicação do resultado dos embargos de declaração, sendo rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso especial protocolado após a publicação do resultado do julgamento mas antes do acórdão publicado, por suposta ausência de exaurimento da instância «a quo». 2. Inaplicável o precedente da Corte Especial à presente hipótese pois o paradigma determina que «é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal.» (REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/04/2007, DJ 06/08/2007 p. 445, grifei) e, no presente caso, a interposição ocorreu após a publicação da parte dispositiva do julgamento dos embargos de declaração. 3. «A lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CPC/1973, art. 506, III basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito.» (HC 103.232/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar: a) tempestivo o recurso especial interposto. »

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