STJ. Tóxicos. Tráfico. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». CP, art. 282.
«VII - O tipo penal previsto no CP, art. 282(exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) pune a conduta daquele que sem autorização legal, é dizer, sem qualquer título de habilitação ou sem registro deste na repartição competente (Nelson Hungria in «Comentários ao Código Penal - Volume IX», Forense, 2ª ed. 1959, p. 145), ou ainda, exorbitando os limites desta, exerce, ainda que à título gratuito a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Trata-se de crime de perigo abstrato, habitual, que procura tutelar a saúde pública do dano que pode resultar do exercício ilegal e abusivo da medicina, bem como da arte dentária ou farmacêutica (Heleno Cláudio Fragoso in «Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II», Forense, 1ª ed. 1989, p. 275) cuja prática em concurso formal com o delito de tráfico de drogas é perfeitamente possível.
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