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DOC. 103.1674.7569.2900

STJ. Recurso. Apelação criminal. Regra tantum devolutum quantum appellatum. Decreto-lei 3.240/41. CPP, art. 126 e CPP, art. 593.

«1. A apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de toda a matéria impugnada, embora não tenha sido objeto de julgamento, não ficando o magistrado adstrito aos fundamentos deduzidos no recurso. 2. Não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que, adotando fundamento diverso do deduzido pelo juiz de primeiro grau, mantem a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-lei 3.240/41, ao invés do contido no CPP, art. 126.»

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